Emancipação de Menores

A menoridade, conforme dispõe o art. 5º, do Código Civil, cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Há outras formas de cessar da menoridade, de forma legal. São elas: 

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

No primeiro caso, a emancipação se dá por ato dos pais, “em conjunto”, a partir dos 16 anos de idade, ficando o descendente autorizado a praticar todos os atos da vida civil.

Em caso do falecimento de um dos pais, comprovado, o sobrevivente poderá outorgar a emancipação.

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