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O regime de bens, legal ou supletivo, é o da comunhão parcial de bens. Por esse regime, os que adquiridos antes do casamento, são chamados bens particulares e só irão se comunicar os adquiridos, após o casamento. Não se comunicam a herança ou doação.
Se os nubentes antes da habilitação do casamento, desejarem adotar outros regimes, como o da comunhão universal de bens, da separação total de bens ou participação final dos aquestos, deverão lavrar Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
Quando não vão se casar pelo regime da comunhão parcial, os nubentes deverão lavrar Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na qual constará o regime a ser adotado. Dentre o regime a ser adotado, poderá haver determinadas peculiaridades em relação a algum bem ou fato, o que não caracterizará um regime misto, posto que são quatro os regimes adotados pelo Código Civil.
É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento (REsp 1922347).
Seja qual for o regime a ser adotado, que não o da comunhão parcial de bens, necessário o Pacto que deve ser elaborado por Escritura Pública, pois o Código Civil, no artigo 1.653, menciona que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.
Após o casamento, o Pacto Antenupcial deve ser registrado, para ter efeito contra terceiros, no Livro 3, do Registro de Imóveis, da primeira residência do casal e, se for empresário, aconselhável o registro na Junta Comercial.
Segunda à Sexta: 7h às 17h
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